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REGIMENTO
REGIONAL |
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A
I -
Art. 1o -
Art. 2o - A
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
Art. 3o
-
II - DA
Art. 4o
- A
I –
II –
III –
IV –
V –
VI –
VII –
VIII –
IX –
X –
III - DO
Art. 5o - O
IV - DA
Art. 6o - A
V - DAS
Art. 7o - O Plano de Vida e Missão da Igreja na Sexta Região Eclesiástica é desenvolvido basicamente através de quatro Áreas de Ação, a saber:
I - Área de Expansão Missionária,
II - Área de Ação Administrativa,
III - Área de Ação Social e
IV - Área de Ação Docente.
Art. 8o - Cada uma das Áreas de Ação tem um(a) Secretario(a) Executivo(a) nomeado(a) pela COREAM (Art. 119, Parágrafo Único dos Cânones).
Parágrafo Único – Os(as) Secretários(as) Executivos(as) nomeados(as) para o Biênio 2004-2005 são, respectivamente, Edivar Martins Alves, Acidy Martins de Castro, Esther Lopes e Cláudio Luiz Freire dos Santos.
Art. 9o - O(a) Secretário(a) Executivo(a) da Área de Expansão Missionária é escolhido(a) dentre os membros da COREAM.
Art. 10 - Os(as) Secretários(as) Executivos(as) das Áreas de Ação podem se assessorar de outras pessoas para o desempenho de suas funções.
Art. 11 - As atribuições e o funcionamento das Áreas Regionais de Ação são estabelecidos em regulamento próprio de cada Área, aprovados pela COREAM.
VI - DAS COMISSÕES REGIONAIS
Art. 12 - O Concílio Regional elege as Comissões Permanentes previstas no Artigo 101 dos Cânones.
Parágrafo Único - A competência das Comissões Regionais está prevista nos Artigos 102 a 104 dos Cânones.
VII - DOS MINISTÉRIOS REGIONAIS
Art. 13 - Entende-se por Ministérios Regionais o exercício dos serviços ao Corpo de Cristo e à sua Missão, reconhecidos pelo Concílio Regional e que sejam frutos de uma prática eficaz.
Art. 14 - O exercício dos Dons e Ministérios em nível regional deve ser desenvolvido à luz do Plano para a Vida e Missão da Igreja, do Plano de Ênfases e Diretrizes e da Palavra de Deus.
Art. 15 - Os Ministérios são exercidos por obreiros(as) convidados(as) e designados(as) pelo Bispo, segundo os dons revelados (Art. 114 dos Cânones).
Art. 16 - O Bispo e/ou Plenário do Concílio aponta ministérios para o reconhecimento pelo Concílio Regional.
Parágrafo 1o - Além dos Ministérios previstos nos Cânones, a saber, Ministério do Trabalho com Crianças e Departamento da Escola Dominical (Art. 96 item 5) e Ministério de Ação Episcopal (Art. 115 e 116) , a Sexta Região Eclesiástica reconhece os seguintes Ministérios:
a) Ministério Regional de Aconselhamento em Profundidade;
b) Ministério Regional “Associação Grace Smith” (esposas de pastores);
c) Ministério Regional de Avivamento e Santificação; e
d) Ministério Regional de Comunicação.
Parágrafo 2o - Para o reconhecimento de um Ministério cuja prática ainda não esteja consolidada em nível regional, é necessário que ele seja a expressão de uma prática que extrapole os limites e recursos da Igreja Local e que demande da Região apoio e respaldo.
Art.17 - Cabe à COREAM reconhecer os Ministérios apoiados anteriormente, à medida que estes evidenciem crescimento em frutos; apoiar os novos Ministérios surgidos e acompanhá-los para seu posterior reconhecimento pelo Concílio Regional.
Art. 18 - O Concílio Regional, em seu Orçamento Programa, faz constar a provisão de recursos financeiros para o desempenho dos Ministérios Regionais.
VIII - DAS FEDERAÇÕES REGIONAIS
Art. 19 - Federação é o órgão regional que congrega os grupos societários locais e cuja competência está prevista no Artigo 121, Item 3 dos Cânones.
Parágrafo 1o - As Federações da Sexta Região Eclesiástica são:
a) Federação de Homens;
b) Federação de Jovens;
c) Federação de Juvenis; e
d) Federação de Mulheres.
Parágrafo 2o - As Federações são regidas por estatuto próprio e são subordinadas à COREAM (Artigo 121 dos Cânones).
Parágrafo 3o - Cada Federação é acompanhada por um(a) Pastor(a) ou um(a) Conselheiro(a) escolhido(a) pela COREAM e nomeado(a) pelo Bispo.
IX - DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES REGIONAIS
Art. 20 - Os Órgãos e Instituições da Igreja são estabelecidos para a realização da Missão, segundo o Plano de Vida e Missão da Igreja.
Parágrafo Único - Os Órgãos e Instituições da igreja na Sexta Região Eclesiástica são:
a) Centro Metodista de Ensino e Treinamento (CEMETRE);
b) Centro Vivencial para Pessoas Idosas - Associação Metodista de Assistência Social - A.M.A.S. - Florianópolis;
c) Projeto Bóia-Fria; e
d) Recanto Metodista Bispo Dawsey.
Art. 21 - Os Órgãos e Instituições Regionais são criados pelo Concílio Regional e são dirigidos, supervisionados e controlados pelos respectivos Conselhos Diretores, eleitos pela COREAM.
Art. 22 - As Instituições Regionais com personalidade jurídica própria são fiscalizadas por Conselhos Fiscais, eleitos pela COREAM.
Parágrafo 1o - O Conselho Fiscal de uma Instituição Regional só pode funcionar com a totalidade de seus membros.
Parágrafo 2o - Ao Conselho Fiscal compete:
I - Fiscalizar o Órgão ou Instituição, pedindo aos administradores todos os esclarecimentos que julgar necessários;
II - Examinar semestralmente a escrituração do Órgão ou Instituição, documentos, contratos, e demais operações feitas pelos administradores;
III - Verificar o estado do “Caixa” e sua exatidão, bem como dos demais documentos de Tesouraria, emitindo parecer para ser entregue à COREAM;
IV - Dar parecer no balanço anual do Órgão ou Instituição e
V - Exercer todos os atos de fiscalização que lhe compete por lei, inclusive o de convocar extraordinariamente assembléia geral quando o Presidente do Órgão ou Instituição se recusar a fazê-lo.
Art. 23 - Os Programas de Trabalho dos Órgãos e Instituições Regionais integram o Plano Regional de Atividades e são elaborados à luz do Plano de Vida e Missão da Igreja e do Plano de ênfases e Diretrizes, e são executados sob supervisão e coordenação do Bispo.
X - DOS CAMPOS MISSIONÁRIOS LOCAIS, DISTRITAIS e REGIONAIS
Art. 24 - Um Ponto Missionário/a ou Congregação, em uma cidade outra que não a da Igreja-mãe, torna-se Campo Missionário/a Local (CML) quando a Igreja-mãe solicita a nomeação de um/a pastor/a ou a designação de um/a missionário/a para aquele local.
Parágrafo 1o. - O sustento do CML é de responsabilidade prioritária da Igreja-mãe, com a participação do próprio campo, tendo a possibilidade de parceria com o Distrito e/ou Região, dependendo de entendimento com estes.
Parágrafo 2o. - O anteprojeto do planejamento do CML é elaborado pelo mesmo e aprovado na CLAM da Igreja-mãe.
Parágrafo 3o. - A estrutura administrativa mínima do CML consiste de pastor/a ou missionário/a, coordenador-preposto do Ministério de Administração, tesoureiro-preposto, secretário-preposto e dois representantes da CLAM da Igreja-mãe, a saber, coordenador/a do Ministério de Administração e coordenador/a do Ministério de Missões.
Parágrafo 4o. - Quando o CML consegue suprir 50% de suas despesas, pode solicitar o CNPJ e constituir sua própria CLAM.
Parágrafo 5o. - O CML tem seu próprio Rol Permanente de Membros e demais livros de registros e escrituração fiscal, conforme legislação em vigor.
Parágrafo 6o. - Quando o CML é elevado à condição de Igreja, tem o período de carência de um ano para envio de Cota Orçamentária Regional.
Parágrafo 7o. - Todo CML envia à Região a Oferta Missionária Nacional e a Oferta Missionária Regional.
Parágrafo 8o. - O CML tem sua representação no Concílio Distrital.
Parágrafo 9o. - O CML é supervisionado pelo pastor/a titular da Igreja-mãe.
Parágrafo 10 - Os membros do CML se reúnem em assembléia anual, presidida pelo/a pastor/a supervisor.
Parágrafo 11 - No final de cada período eclesiástico, o/a pastor/a ou missionário/a é avaliado, de acordo com os dispositivos canônicos e regimentais.
Parágrafo 12 - Sempre que a CLAM da Igreja-mãe tratar de assuntos relacionados ao CML, este será representado pelo pastor/a ou missionário/a e um líder leigo.
Parágrafo 13 - O prazo para o CML alcançar a autonomia é negociado com a Igreja-mãe.
Art. 25 - Os Campos Missionários Distritais e Regionais são áreas geográficas priorizadas como alvo de esforço de expansão missionária do Distrito e da Região, criados pelo e subordinados ao Concílio Distrital e Regional respectivamente.
Art. 26 - Os Campos Missionários Distritais e Regionais têm como finalidade possibilitar a implantação e consolidação do Metodismo onde ele ainda não se faz presente.
Art. 27 - Os Campos Missionários Distritais e Regionais devem passar por um processo contínuo de acompanhamento e avaliação, de modo que seja possibilitado o cumprimento dos objetivos propostos, visando sua progressiva emancipação.
Parágrafo Único - Os Campos Missionários Regionais assumem seu sustento, paulatinamente, de acordo com a seguinte progressão: 1o ano: 10%; 2o ano: 30%; 3o ano: 50%; 4o ano: 70%; 5o ano: 100%.
Art. 28 - Os Campos Missionários Locais e Distritais são sustentados, preferencialmente em regime de parceria.
XI - DOS DISTRITOS
Art. 29 - Distrito é a área que inclui três ou mais igrejas, sob a supervisão de um(a) Superintendente Distrital (Art. 122 dos Cânones) e a jurisdição do Concílio Distrital.
Parágrafo 1o - Os Distritos têm a finalidade de integrar, articular e promover a ação missionária das igrejas locais (Art. 122 dos Cânones).
Parágrafo 2o - Respeitadas as exigências mínimas constantes dos Cânones e deste Regimento, cada Distrito pode ser estruturado de acordo com suas peculiaridades.
Art. 30 - O Concílio Regional define o número de Distritos da Região e as Igrejas Locais que os compõem.
Art. 31 - A composição e competência do Concílio Distrital estão previstas nos Artigos 123 e 124 dos Cânones, respectivamente.
Parágrafo Único - O(a) representante do Distrito no Ministério Regional do Trabalho com Crianças é membro votante do Concílio Distrital a que pertence.
Art. 32 - O(a) Superintendente Distrital é um(a) Presbítero(a) Ativo(a) nomeado(a) pelo Bispo, dentre os Pastores(as) Presbíteros(as) Titulares, para superintender o Distrito.
Parágrafo Único - O(A) Superintendente Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade dos(as) pastores(as) e leigos(as) às decisões conciliares, e, em especial, à Doutrina Eclesiástica e à Missão da Igreja.
Art. 33 - A competência do(a) Superintendente Distrital está prevista no Artigo 126 dos Cânones.
Parágrafo 1o - As Igrejas Locais colocam à disposição dos Superintendentes Distritais os seguintes livros: Rol Permanente de Membros, Cadastro de Membros Não Arrolados, Registro de Batismo, Registro de Casamento, Atas do Concílio, Atas da C.L.A.M. e Documentos de Tesouraria, por ocasião das visitas e/ou quando requisitados.
Parágrafo 2o – Os livros citados no parágrafo anterior, deverão conter, além das informações pertinentes, o nome do oficiante, por extenso e de forma legível.
Art. 34 - O Distrito tem uma Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM), responsável pela elaboração do Plano de Ação Distrital, e pelo acompanhamento e execução do mesmo, em consonância com orientação conciliar e a COREAM (Art. 128 dos Cânones).
Parágrafo 1o - A CODIAM é composta por 1 clérigo(a) e 2 leigos(as), eleitos pelo Concílio Distrital, e pelo Superintendente Distrital, e é presidida por este último.
Parágrafo 2o - A composição, estrutura e competência da CODIAM devem ser definidas em função das necessidades de cada Distrito, levando-se em consideração seus respectivos projetos missionário, e obedecendo ao Artigo 129 dos Cânones.
Parágrafo 3o - O Plano de Ação do Distrito acontece, sobretudo, através das Igrejas Locais, e visa promover a própria Igreja Local como agência Missionária, seu trabalho missionário e solidário, e a conexidade entre as Igrejas Locais do mesmo Distrito.
Art. 35 - Os Distritos não contam com Coordenação das Áreas de Expansão Missionária, de Ação Administrativa, Docente e Social, sendo estas exercidas através das respectivas Coordenações Regionais.
Art. 36 - Os Grupos Societários enviam representantes aos Congressos Regionais, realizados a cada 2 (dois) anos, ficando livres para organizar Encontros Locais e Distritais.
XII - DAS IGREJAS LOCAIS
Art. 37 - A Igreja Local, com suas congregações e Pontos Missionários, é a base da organização da Igreja na Região e seu principal instrumento de Ação Missionária (Artigos 130 a 150 dos Cânones).
Parágrafo 1o - As Igrejas Locais têm sua organização e funcionamento expressos em Regimento aprovado pelo Concílio Local, respeitadas as orientações canônicas e demais orientações de instâncias superiores.
Parágrafo 2o - O trabalho das Igrejas Locais é desenvolvido e orientado com base no Plano de Ação da Igreja e é acompanhado pelo Bispo-Presidente, por intermédio dos Superintendentes Distritais.
Art. 38 - A Congregação é uma sub-unidade da Igreja Local, em cuja jurisdição se localiza e desenvolve parte das atividades da Igreja Local, regularmente, sem número de membros suficientes ou autonomia financeira para tornar-se Igreja Local (Art. 146 dos Cânones).
Parágrafo 1o - O Concílio Local estabelece a organização, funções, planejamento e orçamento-programa da Congregação, de acordo com a Legislação Canônica.
Parágrafo 2o - A Congregação se reúne em Assembléia para definir sua proposta de programa de trabalho a ser apresentada para deliberação do Concílio Local, através do Plano de Ação da Igreja Local.
Parágrafo 3o - O Regimento da Igreja Local traz disposições relativas às suas Congregações, inclusive com respeito ao provimento de um Tesoureiro Preposto para cada Congregação, eleito na respectiva Assembléia.
Art. 39 - Caracterizam uma Congregação:
I - a existência de local para reuniões de culto ou Escola Dominical, e desenvolvimento de atividade dos Ministérios;
II - a existência de um grupo de membros da Igreja Metodista que participe regularmente das atividades naquele local;
III - a existência de uma Escola Dominical organizada e
IV - a organização das atividades de acordo com a dinâmica de Dons e Ministérios.
Art. 40 - Uma Congregação pode transformar-se em Igreja Local, observados os critérios definidos nos Artigos 131 e 141 dos Cânones.
Art. 41 - O Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro sem estruturação e que se constitui em etapa inicial de uma Congregação (Art. 145 dos Cânones).
Parágrafo Único - O Ponto Missionário faz parte da Igreja Local que o criou.
Art. 42 - São justificativas para a criação de um Ponto Missionário:
I - local onde resida família ou grupo de pessoas da Igreja Metodista, no qual não haja ainda trabalho Metodista;
II - local de difícil acesso à Igreja Metodista da qual aquela família ou grupo de pessoas faz parte; ou
III - local que apresente desafios missionários para a Igreja Local.
Art. 43 - São condições para o funcionamento de um Ponto Missionário:
I - existência de espaço físico para reunir o grupo;
II - membro da Igreja Metodista que se disponha e que seja designado para liderar as reuniões;
III - supervisão do(a) Pastor(a) da Igreja Local à qual se subordina o Ponto Missionário;
IV - reuniões realizadas com regularidade e
V - objetivo de tornar-se Congregação.
XIII - DAS NOMEAÇÕES PASTORAIS
Art. 44 - Pessoas que não possuam o certificado de conclusão do ensino médio não serão consideradas aptas para ingresso como aspirante ao pastorado (período probatório ao pastorado).
Art. 45 - Todos(as) os(as) pastores(as) terão direito a nomeação (Cânones, Artigos 27 e 37).
Art. 46 - São três os tipos de nomeação:
I - Tempo Integral - aplicam-se os Cânones e a tabela aprovada pelo Concílio Regional ou COREAM:
II - Tempo Parcial - há negociação entre pastor(a) e igreja: no que se refere a subsídios, nunca acima da base regional (sem adicionais canônicos); e no que se refere a aluguel, água e luz, nunca acima de 50% da base regional. Negocia-se também transporte; e
III - Tempo Parcial Sem Ônus - há possibilidade de negociação de transporte, sendo vetadas negociações no que se refere a subsídio ou aluguel.
Art. 47 - Os critérios para nomeação de pastores(as) aposentados(as) pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são os seguintes:
I - Os(As) que atingem 65 anos de idade passam a ser nomeados(as) como Pastor(a) em Tempo Parcial;
II - Os(As) que atingem 70 anos de idade passam a ser nomeados(as) como Pastor(a) Coadjutor(a) em Tempo Parcial; e
III - Os(As) que atingem 75 anos de idade passam a ser nomeados(as) como Pastor(a) Coadjutor(a) Sem Ônus.
Parágrafo Único - Estes critérios são cumpridos, salvo melhor julgamento do Ministério de Ação Episcopal.
Art. 48 – Dando prioridade àqueles(as) que se submetem à itinerância, as nomeações obedecem a seguinte ordem:
I - Presbíteros(as) e Suplentes:
II - Pastores(as);
III - Aspirantes ao Presbiterado; e
IV - Aspirantes ao Pastorado
Art. 49 - Os(As) Aspirantes ao Presbiterado e os(as) Aspirantes ao Pastorado, quanto ao subsídio, têm direito à base regional e adicionais canônicos, além da possibilidade de livre negociação com igrejas Locais de até 30% nos 02 (dois) primeiros anos e, se aprovados(as) no período probatório, de até 50% no terceiro ano.
Art. 50 - Quando ambos os cônjuges forem clérigos, apenas um deles receberá nomeação de tempo integral, ficando a cargo da Equipe de Ação Episcopal a decisão sobre a prioridade da nomeação.
Parágrafo Único - No caso de que trata o caput deste artigo, na impossibilidade de serem ambos nomeados para a mesma igreja, Pastor e Pastora são nomeados para igrejas próximas e, mesmo em igrejas diferentes, apenas um deles tem direito a encargo de família e ao percentual por filhos(as) dependentes (Art. 199 dos Cânones).
Art. 51 - Aos(Às) Clérigos(as) nomeados(as) com ônus é assegurado a formação de um pecúlio financeiro calculado em 8% (oito por cento) de seus subsídios mensais (Art. 200 dos Cânones).
Parágrafo Único - a regulamentação do que trata o caput deste artigo encontra-se expressa em documento do Colégio Episcopal denominado “Pecúlio por Tempo de Serviço” (em anexo).
Art. 52 - Através do Concílio Local ou da Coordenação Local de Ação Missionária, as Igrejas Locais têm a oportunidade de, a cada 2 anos, se manifestarem sobre seu desejo a respeito da permanência ou não do(a) Pastor(a), não podendo, todavia, se manifestar a respeito de nomes para substituí-lo(a).
Art. 53 - O(A) Pastor(a) tem oportunidade de manifestar seu interesse em continuar ou não em determinada Igreja Local, ficando-lhe vetada, entretanto, a manifestação sobre Igreja Local de sua preferência.
Art. 54 - Quando uma Igreja Local estiver precisando de Pastor(a) Coadjutor(a), poderá manifestar sua preferência por áreas de atuação, bem como tempo de experiência no ministério.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Todos os prédios onde funcionem trabalhos metodistas devem ser identificados com placa na qual conste a logomarca da Igreja e os dizeres “Igreja Metodista”, não especificando se é Igreja Local, Congregação, Ponto Missionário ou Campo Missionário.
Art. 56 – No que se refere a subsídios pastorais, as igrejas locais devem seguir a seguinte ordem:
I – pagamento do salário básico mais adicionais canônicos;
II – envio de cota orçamentária à Tesouraria Regional e
III – possibilidade de negociação acima dos direitos canônicos, de acordo com decisão do Concílio Regional ou COREAM.
Parágrafo Único – Observe-se que entre o pagamento dos subsídios e a negociação está a cota orçamentária, que é compromisso de cada igreja local com a Tesouraria Regional, sendo vetada qualquer negociação em caso da não observação do envio da mesma.
Art. 57 – O/A Aspirante ao Pastorado, enquanto estiver em período probatório, não pode cursar outro programa de teologia (incluindo o programa de Bacharel em Teologia), só podendo entrar para a condição de Aspirante ao Presbiterado dois anos após a sua consagração ao pastorado.
Art. 58 – Para atender necessidades de avanço missionário o bispo poderá, a seu critério, designar como missionário pessoa com formação completa nos Cursos de Bacharel em Teologia ou Curso de Formação Teológico Pastoral.
Parágrafo 1º. - Para ser designada a pessoa deverá ter sido consagrada como Evangelista de uma igreja local .
Parágrafo 2º. – A pessoa designada poderá exercer as funções pastorais nos limites de sua designação.
Parágrafo 3º. – Se e quando entrar no período probatório, a pessoa designada poderá solicitar a Comissão Ministerial Regional que avalie a possibilidade da eliminação de um ano de seu Período Probatório
Art. 59 - Fazem parte deste Regimento, como anexos, os seguintes documentos: Plano para Vida e Missão da Igreja, Plano de Ênfases e Diretrizes, Pecúlio por Tempo de Serviço, além do Plano Regional de Ação Missionária para o Biênio em curso e dos Regulamentos das Áreas de Ação.
Art. 60 - Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo Concílio Regional ou pela Coordenação Regional de Ação Missionária.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela COREAM, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Curitiba, 03 de agosto de 2005
João Carlos Lopes Bispo da Sexta Região Eclesiástica da Igreja Metodista
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